Tributos Federais – Alterada a legislação que trata de processos de consulta no âmbito da RFB

Foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 , que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na consulta formulada por pessoa física fica dispensada a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.

A exigência de adesão ao DTE será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação para o cumprimento das exigências.

(Instrução Normativa RFB nº 2.087/2022 – DOU de 10.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

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