De acordo com a Portaria SEPRT nº 6.730/2020, Anexo I, item 1.8, dentre outros enquadramentos empresariais, o Microempreendedor Individual – MEI possui tratamento diferenciado quanto ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, previsto na Norma Regulamentadora nº 01.
Conforme item 1.8.1 da referida Portaria, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. No entanto, a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não a desobriga de prestar informações de Segurança e Saúde no Trabalho.
Declaração de Inexistência de Riscos
As empresas MEI que não possuem riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos devem, obrigatoriamente, fazer a Declaração de Inexistência de Riscos pelo canal digital disponibilizado pelo Governo Federal https://pgr.trabalho.gov.br/. Empresas que não possuem empregados estão isentas de realizar a declaração.
Por tratar-se de uma declaração que o empresário precisa fazer e não tendo conhecimento necessário, para saber se nos ambientes de trabalho na empresa possuem riscos ou não, o mais indicado é que contrate uma Assessoria de Segurança do Trabalho para que sejam realizados o Levantamento Preliminar de Riscos e a Análise Ergonômica Preliminar.
O MEI também precisa informar as medidas de prevenção adotadas através das “fichas MEI”, disponibilizadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Essas fichas contém os principais perigos e riscos comuns nas atividades e indicam as medidas de prevenção e proteção. Dentre as 39 atividades previstas nas “fichas MEI”, destacamos a correlacionada ao segmento do comércio varejista.
Lembramos, ainda, que os exames médicos admissional; demissional; periódico; mudança de riscos ocupacionais; retorno ao trabalho, bem como a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional –ASO continuam sendo obrigatórios.
Fonte: Sindilojas