A Lei nº 14.348/2022 , entre outras providências, alterou as Lei nº 13.999/2020 , que Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e a Lei nº 14.161/2021 , que permitiu o uso permanente do programa como política oficial de crédito como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, a Lei nº 14.257/2021 , para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) e revogou dispositivo da Lei nº 14.042/2020 , que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac.
Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos:
a) a inclusão do § 4-A a Lei nº 13.999/2020 , o qual dispõe que o disposto no § 3º do art. 2º da referida lei, relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31.12.2021;
b) a nova redação dada ao § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999/2020 , o qual dispõe que o valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 13.999/2020 , assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) o art. 2º da Lei nº 14.161/2021 , passa a dispor que fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999/2020 , a partir de (anteriormente, essa autorização era aplicável até o dis 31.12.2021):
c.1) dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
c.2) doações privadas;
c.3) recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais;
c.4) os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe;
c.5) na hipótese prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.161/2021 , os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional;
d) a Lei nº 14.257/2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
d.1) o art. 1º passa a dispor que fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (anteriormente o valor era de R$ 4.800.000,00):
d.1.1) microempreendedores individuais;
d.1.2) microempresas e empresas de pequeno porte;
d.1.3) produtores rurais;
d.1.4) cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros; e
d.1.5) empresas de médio porte.
d.1.6) as operações de crédito deverão ser contratadas no período compreendido entre 02.12.2021 a 31.12.2022 (anteriormente a data era 02.12 a 31.12.2021);
d.1.7) a receita bruta anual poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses;
d.1.8) na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses;
d.1.9) Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições destinarão, no mínimo, 70% do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00;
d.2) o art. 2º passa a dispor que até 31.12.2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias;
d.2.1) as instituições não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992/2020 , em relação às operações contratadas entre 07.07.2021 e 31.12.2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057/2021 , ou desta Lei;
d.2.2) as instituições que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992/2020 , do valor o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias;
c) para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei nº 14.257/2021 , as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
c.1) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;
c.2) o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737/1965 ;
c.3) as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990 ;
c.4) o art. 1º da Lei nº 9.012/1995 ;
c.5) o art. 20 da Lei nº 9.393/1996 ; e
c.6) o art. 6º da Lei nº 10.522/2002 .
No mais, ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.161/2021 , o qual dispunha que a concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deveria ocorrer até 31.12.2021; e
b) o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.042/2020 , .
(Lei nº 14.348/2022 – DOU de 26.05.2022)
Fonte: Editorial IOB